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Banco de Portugal - Nova Instrução para determinação do modelo de reporte anual único em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

Banco de Portugal - Nova Instrução para determinação do modelo de reporte anual único

Na sequência da revogação, pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, de 26 de setembro (Aviso n.º 2/2018), do Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012, de 17 de maio – que definia o Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo – e da Instrução n.º 46/2012, de 17 de dezembro – que definia o Questionário de Auto-Avaliação –, o Banco de Portugal aprovou, no uso do poder regulamentar que lhe é conferido, em geral, pelo artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, especificamente, pelo artigo 73.º do Aviso n.º 2/2018, a Instrução que determina o modelo de reporte anual único em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

A Instrução n.º 5/2019  entra em vigor em 31 de janeiro de 2019, devendo o primeiro reporte ser enviado ao Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo 8.º da Instrução, até ao dia 15 de abril deste ano. Nos anos seguintes, o reporte deverá ser remetido ao Banco de Portugal até ao dia 28 de fevereiro, com referência ao ano civil imediatamente anterior.
 
Processo de consulta pública

O Banco de Portugal colocou o projeto de Instrução em consulta pública, entre 29 de outubro e 11 de dezembro de 2018 (Consulta Pública do Banco de Portugal n.º 8/2018), de onde já constavam as principais novidades trazidas pelo texto regulamentar.
Os contributos recebidos foram objeto de análise e ponderação, tendo sido refletidos, nos casos em que mereceram o acolhimento do Banco de Portugal, na redação do diploma regulamentar agora publicado.

O Relatório da Consulta Pública do Banco de Portugal n.º 8/2018, que sintetiza a análise dos contributos recebidos, é também divulgado hoje pelo Banco de Portugal.



Fonte: Banco de Portugal

 

 

 

 


 

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