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Trabalhadores independentes com maior proteção na doença, desemprego e assistência parental

Trabalhadores independentes com maior proteção na doença, desemprego e assistência parental

O Decreto-Lei n.º 53/2018, que define as novas regras para proteger os trabalhadores independentes em caso de doença, desemprego e na assistência a filhos ou netos, entrou em vigor a 1 de julho.

As alterações pretendem reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes nas situações de doença, de desemprego ou de assistência parental, aproximando o regime dos chamados recibos verdes ao regime aplicado aos trabalhadores por conta de outrem.

Com o novo regime o tempo de espera para começar a receber o subsídio de doença passa a ser de 10 dias, quando até agora era de 30 dias. Os trabalhadores independentes passam também a ter direito aos subsídios para dar assistência a filhos ou a netos, até aqui reservados aos trabalhadores por conta de outrem.


O que muda com as novas regras

Com o novo regime o chamado prazo de garantia - o tempo mínimo necessário de descontos para um trabalhador ter acesso a uma prestação social -  para acesso ao subsídio por cessação de atividade diminui. Para aceder a esta prestação no caso de desemprego, o trabalhador tem de ter tido 360 dias de trabalho independente economicamente dependente, num período de 24 meses imediatamente anterior à cessação involuntária do contrato de prestação de serviços. Até aqui eram necessários 720 dias.

A segunda alteração é das regras sobre o prazo de garantia, para que sejam tidos em conta para a contagem o trabalho por conta de outrem e a atividade profissional independente.

O diploma altera ainda a fórmula de cálculo do montante diário do chamado subsídio por cessação de atividade. Para calcular o valor do subsídio a receber:

- somam-se as remunerações recebidas nos últimos 12 meses (até dois meses antes de cessar a atividade)
- divide-se esse valor por 360, para encontrar a remuneração média diária
- multiplica-se a remuneração média diária por 0,65
- multiplica-se esse valor pela percentagem de dependência económica que o trabalhador independente tinha da atividade que cessou (ou seja, se 80 % do seu rendimento mensal vinha daquela atividade, multiplica-se por 0,80).

O valor encontrado é o valor diário do subsídio a receber, que depois é multiplicado por 30 dias e pago mensalmente.

Os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros de órgãos estatutários também têm direito a um apoio – o subsídio por cessação de atividade profissional – caso a situação de desemprego seja involuntária. Para a obtenção deste apoio basta agora que haja uma redução de 40% do volume de negócios nos dois anos anteriores, quando até aqui o valor era de 60%.


in Portal do Governo

2018-07-02

 

 

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