Secretaria Geral

CNE - Proibição de publicidade institucional pelos órgãos do Estado e da Administração Pública

Na sequência do Decreto Presidencial n.º 14-R/2019, de 26 de fevereiro, que decreta a marcação das eleições europeias para o dia 26 de maio de 2019, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) emitiu um parecer referente à publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública, publicado no passado dia 6 de março, em nota informativa.

Esta nota surge no âmbito da Lei nº 72-A/2015, de 23 de julho, que dispõe que: “No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública”. O período referido conta-se a partir da publicação do decreto que marca a data da eleição, ou seja, de 26 de fevereiro a 26 de maio de 2019.

Por publicidade institucional entende-se quaisquer atos isolados ou inseridos em campanhas de comunicação, realizada por entidades públicas e com recursos públicos, que tenham por objetivo, direto ou indireto, promover a imagem, iniciativas ou atividades de entidades, órgãos ou serviços públicos, que pretendam atingir uma pluralidade de destinatários, utilizando linguagem típica da atividade publicitária, por qualquer meio de difusão, independentemente da sua aquisição onerosa ou de constituírem meios próprios das entidades (sites institucionais, contas oficiais em redes sociais, outdoors que pertencem ao património das entidades).

Nesta conformidade, divulgam-se as orientações emanadas por esta Comissão relativamente a esta matéria:

i. De 26 de fevereiro a 26 de maio de 2019 deve cessar a difusão de publicidade institucional quanto a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, na forma de:

• suportes publicitários ou de comunicação (livros, revistas, brochuras, flyers , convites, cartazes, anúncios, mailings , entre outros), quer sejam contratados externamente ou realizados por meios internos financiados com recursos públicos, que contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação governativa;
• posts em contas oficiais de redes sociais que contenham hashtags promocionais, slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação governativa.

ii. Esta proibição não determina que a realização dos referidos atos, programas, obras ou serviços estejam proibidos de per si, mas apenas a sua publicitação por parte de quaisquer entidades públicas;

iii. A proibição abrange qualquer órgão do Estado e da Administração Pública, em todos os seus níveis, incluindo as respetivas empresas, e demais pessoas coletivas públicas;

iv. Encontra-se excluída desta proibição a publicidade institucional referente a atos, programas, obras ou serviços que correspondam a necessidade pública grave ou urgente (sem carácter cumulativo), nomeadamente:

• a realização ou participação em eventos (conferências, assinaturas de protocolos ou inaugurações);
• o teor (qualquer que ele seja) de discursos políticos;
• a realização de entrevistas ou a resposta a meios de comunicação social;
• a comunicação, por entidades públicas, de informação sobre bens ou serviços por si disponibilizados, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos, ou seja, essencial à concretização das suas atribuições.

 

  • Recrutamento
  • Canal Denúncias
  • -
  • Eventos SGE
  • Portugal 2030