
Apoios às populações e empresas afetadas pelos fogos já em vigor

O diploma do Governo que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais entra hoje em vigor, com efeitos a partir de 1 de julho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, publicado a 24 de agosto no Diário da República.
"Estes apoios têm em vista, designadamente, a reconstrução de habitações, a retoma da atividade económica, o auxílio dos agricultores, a reparação de infraestruturas e de equipamentos, a recuperação dos ecossistemas e da biodiversidade, a reflorestação e recuperação de florestas e a contenção de impactos ambientais, entre outros", refere a nota explicativa do diploma.
Para "evitar que as medidas de apoio ao impacto dos incêndios tenham de ser precedidas de declarações de alerta ou calamidade", é aprovado o regime jurídico que rege as medidas de "apoio a aplicar, no tempo e espaço a definir a cada momento, mediante uma resolução do Conselho de Ministros".
O quadro normativo, inspirado pelo Decreto-Lei aprovado pelo primeiro Governo do Primeiro-Ministro Luís Montenegro, para apoio às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024, reparte-se nas áreas relacionadas com pessoas, habitação, atividades económicas, agricultura, ambiente, conservação da natureza e florestas, e infraestruturas e equipamentos.
As medidas previstas "aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respetivos âmbitos temporal e geográfico", mediante fundamentação da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
As medidas previstas no diploma "não excluem a responsabilidade civil e criminal decorrente de ações praticadas por agentes que tenham iniciado, facilitado, propagado ou de alguma forma contribuído para os incêndios".
O apuramento de danos e avaliação competirá às autarquias, que reportam à respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) os danos apurados, com a estimativa de custos definida em vistoria conjunta por técnicos dos municípios e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regionais (CCDR).
A CCDR comunica ao Ministério Público o apuramento e a avaliação de danos, para "eventual promoção de ações judiciais de natureza cível ou criminal".
Além do acompanhamento das vítimas dos incêndios pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), com isenção de taxas moderadoras e medicamentos gratuitos para os doentes não sinalizados, as Unidades Locais de Saúde asseguram o reforço da vigilância epidemiológica, particularmente de doenças respiratórias, e a vigilância ambiental da qualidade do ar, das águas, e dos solos, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente e as CCDR.
Os apoios aos agricultores incluem a aquisição de bens imediatos e inadiáveis e de alimentação animal, a recuperação da economia de subsistência e a perda de rendimentos, a isenção de contribuições ou a isenção parcial de 50 % de contribuições à segurança social a cargo do empregador que contrate desempregados devido diretamente aos incêndios.
Está previsto o financiamento de equipamentos sociais e apoios a infraestruturas e a habitações legalizadas urbanisticamente ou suscetíveis de legalização, até 250 mil euros.
São criadas linhas e sistemas de apoio a empresas, assim como à "regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios, destinada a financiar entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos", medidas de restabelecimento do potencial produtivo agrícola e apoio a produtores pecuários e apicultores.
O apoio excecional aos agricultores até 10 mil euros, mesmo sem documentos de despesa, depende de vistoria conjunta de técnicos dos municípios e das CCDR, para danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.
No restabelecimento dos ecossistemas e da floresta prevê-se apoios para substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções, às entidades gestoras de zonas de caça, às comissões de cogestão de áreas protegidas, e entidades gestoras de baldios.
Os valores resultantes do regime excecional de autorização de despesa não podem exceder o valor máximo de 5 milhões de euros por ministério.