Secretaria Geral

Esclarecimentos sobre denúncias externas

(nos termos do art.º 16º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)

 


Que infrações pode denunciar?

Relativamente a cada entidade/estrutura da área governativa da Economia e Mar, pode aqui denunciar, entre outros, atos ou omissões, praticados por estas, relativos à utilização indevida de meios financeiros, furto, violação de qualquer dever de confidencialidade, fraude, peculato, suborno, incluindo violações graves ou repetidas.

São aqui consideradas todas as infrações referidas no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, no artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais e os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

As denúncias apresentadas através deste canal devem permitir a caraterização e o devido enquadramento de factos suscetíveis de constituírem atos ilegais, no quadro de atribuições da Secretaria Geral, enquanto órgão de controlo sectorial daquela área governativa, de acordo com o art.º 9º da Portaria n.º 287/2015, de 16 de setembro.

As denúncias relacionadas com aquisições de bens e serviços e outros conflitos de consumo, ou conexos, devem ser comunicados diretamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e/ou à Direção-Geral Consumidor.

Condições de proteção do denunciante

Nos termos do art.º 6º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o denunciante beneficia da proteção conferida legalmente, se a denúncia for realizada de boa fé, isto é, exista fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, no momento da denúncia ou da divulgação pública.

Procedimentos aplicáveis à denúncia

Todas as denúncias são analisadas pela Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno, da Secretaria Geral.

Cada denúncia é instruída através de processo autónomo, podendo, no âmbito do mesmo, ser solicitado ao denunciante que clarifique os factos e as evidências apresentadas ou que preste informações e esclarecimentos adicionais.

Para o efeito, será exclusivamente utilizado o endereço de correio eletrónico que o denunciante terá facultado.

Em situações de anonimato, tal não será possível de realizar, pelo que a denúncia será analisada, apenas e com base nos elementos inicialmente apresentados.

Nos termos do art.º 15º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, serão comunicadas ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua receção, ou de seis meses quando a sua complexidade o justificar.

Nos termos legais, a atuação da Secretaria Geral não suspende a contagem de quaisquer prazos administrativos ou judiciais que possam impender sobre as infrações comunicadas na denúncia.

Confidencialidade da denúncia e tratamento de dados Pessoais

Nos termos do art.º 18º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a identidade do denunciante, bem como todas as informações relacionadas com a denúncia, têm natureza confidencial e são de acesso restrito à Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno da Secretaria Geral.

A garantia de confidencialidade sobre a identidade do denunciante cessará caso essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa do/s visado/s na denúncia.

Nos termos do art.º 19º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, é garantido o tratamento de dados pessoais em cumprimento do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto), por parte da Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno da Secretaria Geral.

Medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias

Nos termos do art.º 12º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não sendo a Secretaria Geral a autoridade competente para tratamento da denúncia, nomeadamente, pelo facto da matéria da denúncia não dizer respeito à atividade e atribuições de alguma entidade/estrutura da área governativa da Economia e do Mar, a denúncia será remetida oficiosamente à autoridade que se considerar competente, disso se notificando o denunciante, desde que a mesma tenha sido apresentada devidamente identificada, fundamentada e com factos evidenciados e documentados.

Nos demais casos em que a Secretaria Geral não seja a autoridade competente para o seu tratamento, o denunciante será notificado a apresentar a sua denúncia na/s entidade/s que se considerar mais adequada/s para o efeito.

Nos termos do art.º 14º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a denúncia será arquivada, embora mediante decisão fundamentada, quando:

a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;

b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia;

c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

O denunciante é sempre notificado do seguimento dado à denúncia, incluindo o seu arquivamento, exceto nas situações de anonimato.

Vias de recurso e procedimentos de proteção contra atos de retaliação

Nos termos do art.º 21º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, é proibida a prática de atos de retaliação contra o denunciante.

Nos termos do art.º 22º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o denunciante tem direito a proteção jurídica, a beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal e a certificação de que é reconhecido como denunciante ao abrigo daquela lei.

Para mais informação sobre proteção do denunciante, deverá consultar o Portal da Justiça.

Disponibilidade de aconselhamento confidencial

A Secretaria Geral, através da Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno, pode prestar esclarecimentos sobre qualquer aspeto relacionado com o seguimento dado às denúncias externas por si tratadas, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, através de contacto telefónico para o número 217911600.

Responsabilidades do denunciante

Nos termos do art.º 24º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a denúncia feita em respeito pelas disposições daquela Lei, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.

Não fica prejudicada a eventual responsabilidade dos denunciantes se existirem atos ou omissões não relacionados, ou que não sejam necessários à denúncia.

Nos termos legais (designadamente nos termos do artigo 365º do Código Penal), ao/s visado/s na denúncia assiste o direito de obter a identificação do denunciante e de agir judicialmente, com fundamento na prática do crime de denúncia caluniosa, caso não se comprovem os factos e infrações contra si dirigidas.

Contactos do canal de denúncia externa

A denúncia externa é apresentada, do modo mais completo e fundamentado possível, através de um dos seguintes meios:

  • Endereçando a denúncia, por via postal, para a morada Secretaria Geral da Economia:
    Avenida da República, n.º 79
    1069-218 Lisboa

  • Utilizando o formulário disponível na opção abaixo.

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