
São aqui consideradas todas as infrações referidas no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, no artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais e os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
Nos termos daquela Diretiva, não estão incluídos no sistema de proteção de denunciantes os assuntos relacionados com a situação laboral (p.e. violações de diretrizes internas, licenças médicas, etc.) exceto se constituírem delitos graves (p.e. assédio sexual).
Quais as condições para que seja conferida a proteção do denunciante?
- Preenchendo o seguinte formulário
- Envio de email para o seguinte endereço: denuncia.interna@sgeconomia.gov.pt
- Por correio, para a seguinte morada:
Secretaria-Geral da Economia
Av. da República, nº 79
1069-218 Lisboa